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23 de Abril de 2024

10+ Concurseiros.

Em síntese, a resposta de 10 questões aleatórias que podem aparecer em concursos públicos.

Publicado por Afonso Maia
há 8 anos

10 Concurseiros

1 - O que é uma nulidade de algibeira?

R: Nulidade de bolso. É aquela em que a parte, sabendo do ato nulo, deixa de alega-la em momento próprio para protelar o feito e manifesta-la segunda a sua conveniência. Apesar de ser ato nulo, não é declarada pelo magistrado em razão de ferir o princípio da Boa fé objetiva.

2 - Falsificar cartão de crédito é conduta equiparada a falsificar documento público ou particular? E falsificar título de crédito?

R: Falsificação de cartão de crédito se equipara a falsificação de documento particular. Falsificação de título de crédito, se equivale à falsificação de documento público.

3 - O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. (C ou E).

R: Correto, de acordo com o novo posicionamento do STJ. Antes, porém, a alteração do registro estava condicionada a inexistência de vínculo sosocioafetivo.

4 - O Juiz pode reconhecer de ofício a usucapião. (C ou E).

R: Errada, pois apesar de a usucapião também ser chamada de prescrição aquisitiva, não se trata tecnicamente de prescrição e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício. (REsp 1.106.809-RS, Rel. Originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015).

5 - Dois comparsas resolvem explodir um caixa eletrônico. Um deles é preso no momento em que colocava no caixa um engenho de dinamite e o outro é preso quando transportava outro artefato explosivo. Como não houve a iniciação da execução as condutas dos dois agentes são atípicas. (C ou E).

R: Errado. São delitos autonomamente punidos na fase preparatória. No caso de colocação de engenho de dinamite, constitui crime de explosão, art. 251 do CP. Já a posse de artefato explosivo é crime previsto no Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso lll. O que os diferencia, na essência, é que o primeiro é crime de perigo concreto e o segundo é crime de perigo abstrato.

6 - Quais as hipóteses de averbação obrigatória do pacto antenupcial? O pacto antenupcial pode ser firmado por menor?

R: O art. 244 da Lei n. 6.015/73 reza que: Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, semprejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. Já o art. 1.654 do Código Civil prescreve que o pacto antenupcial pode ser realizado por menor, ficando condicionada à aprovação de seu representante legal.

7 - O que são as funções externa e interna do princípio da função social dos contratos?

R: Função social dos contratos é um princípio de ordem pública, pelo qual estes devem ser, necessariamente, interpretados de acordo com o contexto da sociedade. O termo "função social" deve ser visto com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação da força obrigatória das convenções. Neste contexto, o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda.

Esse princípio possui dupla eficácia, interna (entre as partes) e externa (para além das partes contratantes).

- Eficácia interna: Há cinco aspectos principais.

a) Proteção dos vulneráveis contratuais – O CDC protege o consumidor e o CC protege o aderente (arts. 23 e 424 do Código Civil) Ex: Tem-se entendido que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador será nula quando inserida em contrato de adesão.

b) Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, podendo motivar a anulação (art. 156 e 157, CC), a revisão (art. 317 do Código Civil) ou mesmo a resolução do contrato (478, CC).

c) Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas, Arts. 187 enuncia a ilicitude, por abuso de direito, havendo excesso contratual que desrespeita a finalidade social. Art. 166, II, do CC, dispõe que é nulo o negócio jurídico o seu conteúdo for ilícito.

d) Tendência de conservação contratual, sendo a extinção do contrato, a última medida a ser tomada.

e) Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato. Em suma, não pode prevalecer um contrato em que o conteúdo traz claro prejuízo à proteção da pessoa humana..

- Eficácia Externa: Há dois aspectos principais:

a) Proteção dos direitos difusos e coletivos. Por isso, sustenta-se na doutrina a função socioambiental dos contratos.

B) Tutela Externa do crédito. O contrato não pode gerar danos a terceiros, nem terceiros repercutirem negativamente no contrato. Ex: Art. 608, do Código Civil.

8 - Como regra geral, pode-se invocar a garantia constitucional do direito adquirido, para se escapar da incidência de uma norma editada pelo poder constituinte originário. (C ou E).

R: A norma constitucional editada pelo poder constituinte originário rompe, de modo absoluto, com ordem jurídica anteriormente vigente, não cabendo qualquer invocação de direito adquirido.

9 - Segundo o STF, a OAB é uma entidade da administração indireta da união. (C ou E).

R: Segundo o STF, a OAB não é considerada uma entidade da administração indireta da União. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se enquadra como conselhos de fiscalização profissional - muito embora parte significativa das funções que ela exerça sejam basicamente as mesmas desempenhadas por eles. Para nossa Corte Suprema, a OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não integrante da administração pública, nem passível de ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico. (STF ADI 3.026/DF).

10 - É possível que a pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional (peculato/concussão)?

R: Sim. Na condição de coautor ou partícipe vide art. 30 CP – Elementares do Crime (“... Salvo quando elementar do crime”). Ser funcionário público (que é uma condição pessoal) constitui condição elementar de todos os crimes funcionais. Desta forma comunica-se com as demais pessoas que não possuam essa qualidade crime funcional juntamente com um funcionário público. Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Ex: funcionário público e não funcionário público furtam bem do Estado. Ambos respondem por peculato.


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