Supremo reconhece regime aberto a réu primário por tráfico de drogas
Para 1ª Turma, quem não tem antecedentes criminais não pode ir para regime inicial fechado, especialmente quando aplicadas causas de diminuição da pena.
É inadequado obrigar que um réu primário inicie o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque ele tem bons antecedentes. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (4/10), ao conceder Habeas Corpus para um homem condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas.
O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal. A decisão foi unânime.
O réu havia sido condenado a cumprir regime inicial fechado pelo juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo. A defesa recorreu, alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os argumentos.
O relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em pedido HC ajuizado no STF, a Defensoria Pública de São Paulo disse que a decisão do STJ praticou constrangimento ilegal ao determinar que o juízo da execução reavaliasse o ato. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, atendeu os argumentos.
O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos, e o ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.
Em junho, o Plenário do Supremo havia declarado que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
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27 Comentários
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Pela pena devia estar com pequena quantidade, pode ser um usuário ou mesmo a pessoa que leva em pequenas quantidades para não ser pego, mas acho justo, todo mundo tem direito á uma segunda chance, até por que os piores bandidos do país não são presos, ainda são aplaudidos. continuar lendo
Realmente. Devemos punir com mais severidade os chamados "peixes grandes". continuar lendo
Nessa de ficar soltando traficante o crime está dominando o país. Agora os organizações criminosas estão na política e não demora muito estarão até na presidência da república. continuar lendo
Isso é preocupante amigo. continuar lendo
você falou estarão? kkkkkkkkkkkkkkkk , assim você me mata de rir kkkkkkkkkk continuar lendo
Excelente explanação. Sucinto e objetivo. Tema relevante, polêmico e atual. Parabéns! continuar lendo
Muito obrigado amigo. continuar lendo
Existe uma relutância em Juízes de Primeiro Grau e algumas Câmaras Criminais. Se estas decisões de cumprimento de pena em regime inicialmente fechado fossem de fato adequadas, não teríamos um índice de reincidência tão elevado em nosso País. continuar lendo